- 1 -Qualquer intenção de decisão a aplicar ao abrigo do presente decreto-lei no sentido de retirar o equipamento eléctrico do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou de restringir a sua livre circulação deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, para efeitos de audiência prévia, excepto se a medida for de natureza urgente justificada por razões de interesse público.
- 2 -A intenção de decisão referida no número anterior é acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de impugnação e dos respectivos prazos.
Artigo 8.º — Garantia dos interessados
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008