Os sistemas de recolha selectiva referidos nos artigos anteriores devem assegurar a cobertura de todo o território nacional e ter em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, garantindo, assim, a prevenção de riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas.
Artigo 11.º — Requisitos dos sistemas de recolha
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017