Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de março, alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE, 2008/103/CE e 2013/56/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, de 19 de novembro de 2008 e de 20 de novembro de 2013, respetivamente.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios de gestão
A gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos resíduos realizam-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Responsabilidade da gestão
Todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde a sua concepção, fabrico, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, são co-responsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei.
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados
Proibição de colocação no mercado
Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Requisitos dos sistemas de recolha
Os sistemas de recolha selectiva referidos nos artigos anteriores devem assegurar a cobertura de todo o território nacional e ter em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, garantindo, assim, a prevenção de riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas.
Rotulagem
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respectivos de resíduos
Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respectivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
Custo ambiental
Os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são discriminados no preço de venda ao utilizador final.
Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores
Sistema integrado
Entidade gestora
Financiamento da entidade gestora
Pequenos produtores
Licenciamento da entidade gestora
Informação e sensibilização dos utilizadores
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
Sistema individual
Registo de produtores
Entidade de registo
Entidade responsável pelo registo de produtores
Taxas
Inspecção e fiscalização
A inspecção e a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Relatórios
Para cumprimento das obrigações anuais e trienais de informação à Comissão Europeia, a APA, com o apoio da Comissão de Acompanhamento de Fluxos Específicos, elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões comunitárias aplicáveis.
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Disposição transitória
Retirada do mercado
Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
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