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Artigo 13.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis

Redação registada como em vigor em 04/10/2009.

Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada