Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis

Redação registada como em vigor em 30/08/2015.

Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada