- 1 -A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente.
- 2 -Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
- 3 -A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 18.º — Entidade gestora
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Alterado
Retificado
Em vigor de 04/10/2009 a 29/08/2015
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009 - 1.ª Série(06/03/2009)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 03/10/2009