Artigo 18.º
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 30/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente.
- 2 -Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
- 3 -A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.