- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pilhas e acumuladores utilizados em:
- a)Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
- b)Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017