- 1 -A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adoptar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
- 2 -As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
- a)A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha selectiva;
- b)Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;
- c)As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
- d)Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
- e)O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).
Artigo 21.º — Informação e sensibilização dos utilizadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017