- 1 -Em alternativa ao sistema integrado previsto nos artigos 17.º e seguintes, os produtores de pilhas e acumuladores podem optar por assumir as suas obrigações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores a título individual.
- 2 -O sistema individual de gestão de resíduos referido no número anterior carece de autorização da APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado.
- 3 -O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
Artigo 22.º — Sistema individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017