- 1 -A entidade de registo é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, responsável pela organização e manutenção do registo de produtores.
- 2 -Os resultados contabilísticos da entidade de registo são obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.
- 3 -A actividade da entidade de registo carece de licença a conceder pela APA e depende da sua capacidade técnica.
- 4 -Para efeitos da concessão da licença, a entidade de registo apresenta à APA um requerimento do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
- a)Estatutos constitutivos;
- b)Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo;
- c)Metodologia de controlo das quantidades de pilhas e acumuladores colocadas e vendidas no mercado;
- d)Taxas a cobrar pelo procedimento de registo;
- e)Procedimentos de informação periódica à APA;
- f)Meios de disponibilização pública da informação recolhida no registo.
Artigo 24.º — Entidade de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 17/06/2011