Artigo 25.º
Obrigações da entidade de registo
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigações da entidade de registo:
- a)Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos harmonizados a nível comunitário;
- b)Executar todas as actividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a verificação das respectivas quantidades e a prestação de informação à APA e ao público.
- 2 -As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.
- 3 -A entidade de registo deve comunicar à APA o não cumprimento, pelos produtores, da obrigação de registo inicial ou de prestar informação periódica.
- 4 -Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando-os no seu sítio na Internet.