- 1 -Compete à APA, I. P., enquanto entidade responsável pelo registo de produtores:
- a)Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos definidos no artigo 23.º;
- b)Executar todas as atividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a gestão e atribuição do número de produtor nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de informação ao público;
- c)Cobrar taxas de registo baseadas nos custos e proporcionadas.
- 2 -As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.
- 3 -Tendo em vista o exercício das suas competências enquanto entidade responsável pelo registo, a APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos produtores de pilhas e acumuladores, junto de outros organismos e entidades públicas, designadamente junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P..
- 4 -Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando-os no seu sítio na Internet.
Artigo 25.º — Entidade responsável pelo registo de produtores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018