- 1 -Pelos actos praticados pela APA, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são devidas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.
Artigo 26.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017