Artigo 26.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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- 1 -Pelos actos praticados pela APA, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são devidas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.