- 1 -Até à constituição da entidade de registo referida no artigo 23.º, a entidade gestora a que se refere o artigo 18.º procede, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 25.º, ao registo dos produtores, cuja responsabilidade pela gestão dos resíduos tenha sido transferida para esta entidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora está sujeita à obtenção de licença nos termos do artigo 24.º
- 3 -No caso referido no presente artigo, a APA procede ao registo dos produtores que submetam a gestão de resíduos a um sistema individual.
Artigo 34.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017