- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de envio do relatório nacional de execução do presente decreto-lei à Comissão Europeia.
- 3 -O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constituem receita própria da Região.
Artigo 36.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 06/01/2009 a 31/12/2017