- 1 -Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que sejam, no mínimo, garantidas as seguintes taxas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis:
- a)25 %, até 31 de Dezembro de 2011;
- b)45 %, até 26 de setembro de 2016.
- 2 -O cálculo das taxas de recolha referidas no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter por referência o ano civil completo de 2011;
- b)Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)Adoptar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de Setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
Artigo 8.º — Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018