Adapta o registo das emissões e transferências de poluentes ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Transmitir à APA, até 30 de Novembro de cada ano, a informação referida nas alíneas anteriores;
- d)...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo ii do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento;
- c)As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de Maio de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O não cumprimento, pelo operador, das obrigações de comunicação das informações referidas no artigo 5.º nos prazos fixados no presente decreto-lei;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Notas técnicas
Categorias de actividades referidas no artigo 4.º e respectiva autoridade competente
(ver documento original)