Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Transmitir à APA, até 30 de Novembro de cada ano, a informação referida nas alíneas anteriores;
- d)...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo ii do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento;
- c)As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de Maio de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O não cumprimento, pelo operador, das obrigações de comunicação das informações referidas no artigo 5.º nos prazos fixados no presente decreto-lei;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...