- 1 -No ano de 2010, a comunicação à APA dos dados validados e estimados pelas autoridades competentes, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2011.
- 2 -As informações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, relativas ao ano de 2010, devem ser comunicadas até 30 de Junho de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Notas técnicas
- 1 -A obrigação de comunicação de dados existe sempre que o limiar de capacidade da actividade for excedido. Se não estiver especificado qualquer limiar de capacidade, todos os estabelecimentos dedicados à actividade PRTR em causa estão sujeitos à obrigação de comunicação de dados, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º
- 2 -A capacidade da actividade PRTR é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado.
- 3 -No caso de o operador desenvolver várias actividades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das referidas actividades, que se compara com o limiar de capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o documento de orientação para a implementação do PRTR europeu.
- 4 -As actividades referidas na tabela que se encontrem igualmente abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, são da responsabilidade da APA. As restantes actividades são da competência da CCDR ou da ARH territorialmente competente.
Categorias de actividades referidas no artigo 4.º e respectiva autoridade competente
(ver documento original)
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011