É aditado ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 63.º-A
Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal
- 1 -Para conclusão do procedimento de informação sobre operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação jurídico tributária.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação.
- 3 -Não pode ser efetuada qualquer correção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade, com base no relatório.
- 4 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 2, quando não seja por facto imputável ao contribuinte, ou a atuação em conformidade com a qualificação jurídico tributária notificada, limita a responsabilidade do contribuinte nos termos previstos para as informações vinculativas.