Os artigos 10.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].