- 1 -Os projetos são avaliados em função de critérios de seleção, a estabelecer na regulamentação específica os quais devem obedecer a princípios de transparência, simplicidade e de orientação para resultados e, sem prejuízo da suspensão para apresentação de esclarecimentos, informações ou documentos, devem ser decididos no prazo de 60 dias úteis contados desde a data limite para a apresentação da candidatura.
- 2 -As tarefas de apreciação técnica e acompanhamento dos projetos devem ser da responsabilidade de entidades públicas com competências nos domínios em causa.
- 3 -Os projetos abrangidos pelo regime contratual de investimento são sujeitos a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia ou pela área do desenvolvimento regional, bem como pelo membro do Governo responsável pelas fontes de financiamento do projeto, nos casos previstos na regulamentação específica, ou pela CIC Portugal 2020 ou por uma sua comissão especializada, quando aplicável.
Artigo 20.º — Procedimento de seleção, decisão e acompanhamento dos projetos
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015