Estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente
Objeto
O presente diploma procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, doravante abreviadamente designado por enquadramento nacional, que define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis no território do continente.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto presente diploma, entende-se por:
Princípios orientadores
A criação de sistemas de incentivos às empresas ao abrigo do presente enquadramento respeita os seguintes princípios orientadores:
Compatibilidade com a regulamentação europeia
A criação dos sistemas de incentivos às empresas subordina-se às normas europeias de concorrência em matéria de auxílios estatais observando os respetivos enquadramentos consoante a natureza dos projetos a apoiar.
Processo de criação de sistemas de incentivos
Comissão técnica de sistema de incentivos
Domínios de intervenção dos sistemas de incentivos
Beneficiários
Âmbito setorial dos projetos
O âmbito setorial dos projetos é definido na regulamentação específica de cada sistema de incentivos em cumprimento das regras europeias da concorrência e da orientação para bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, a criação de emprego e o contributo para o efeito de substituição de importações.
Âmbito territorial
Critérios gerais de elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo da definição de critérios específicos na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos, devem assegurar o cumprimento, pelo beneficiário, das seguintes condições gerais:
Critérios gerais de elegibilidade do projeto
Sem prejuízo da definição de critérios específicos na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos devem assegurar que os projetos apoiados cumprem as seguintes condições gerais:
Obrigações gerais dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto na respetiva regulamentação específica, os sistemas de incentivos, devem assegurar o cumprimento, pelos beneficiários, das seguintes obrigações:
Regras gerais de elegibilidade de despesa
Forma dos incentivos
Reembolsos
Limites máximos de incentivos
Os sistemas de incentivos às empresas devem observar os limites máximos definidos nos respetivos enquadramentos europeus aplicáveis.
Modalidade de apresentação dos projetos
Procedimento de seleção, decisão e acompanhamento dos projetos
Formalização da concessão dos incentivos
A regulamentação específica dos sistemas de incentivos deve estabelecer a modalidade contratual que se revele mais adequada para a formalização da concessão dos incentivos, tendo em conta o princípio da simplificação administrativa.
Rede de informação
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 5 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.