- 1 -A fim de assegurar a uniformização das condições de aplicação e execução dos sistemas de incentivos às empresas deve ser instituída, entre as entidades envolvidas na sua gestão, uma rede de partilha de informação que articula com a prevista nos n.os 2 e 7 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -Esta rede de informação deve ainda articular-se com o registo central de auxílios de minimis, bem como com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente para o efeito do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 22.º — Rede de informação
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015