- 1 -Para o tabaco de enrolar em bolsas retangulares com aba de enrolamento, feitas de polietileno, polipropileno ou material laminado, são aplicáveis, até 20 de maio de 2018, e nos termos do n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei, as seguintes regras:
- a)A mensagem informativa pode ser posicionada na superfície que se torna visível quando a embalagem está parcialmente desenrolada;
- b)A advertência geral pode ser posicionada na superfície do fundo que se torna visível quando a embalagem está totalmente aberta;
- c)O interior da aba, que fica visível quando a embalagem está totalmente aberta, não deve ser impresso ou utilizado de qualquer outra forma;
- d)A advertência geral e a mensagem informativa devem ser posicionadas junto do bordo superior das respetivas superfícies em que são impressas.
- 2 -As bolsas de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio de 2018 e rotuladas com a advertência geral e a mensagem informativa nos termos do número anterior podem ser colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Adalberto Campos Fernandes - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 8.º)
- 1 -Bolsa retangular de fundo plano (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º):
(ver documento original)
- 2 -Bolsa retangular com aba de enrolamento (nos termos do n.º 1 do artigo 2.º):
(ver documento original)
- 3 -Bolsa vertical (nos termos do n.º 1 do artigo 3.º):
(ver documento original)
- 4 -Bolsa retangular com aba de enrolamento, feita de polietileno, polipropileno ou material laminado (nos termos do n.º 1 do artigo 7.º):
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º)
- 1 -Formato sobreposto (nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea b) do artigo 6.º):
(ver documento original)
- 2 -Formato lado a lado (nos termos do n.º 3 do artigo 4.º):
(ver documento original)
- 3 -Formato lado a lado extra largo (nos termos do n.º 5 do artigo 5.º):
(ver documento original)
- 4 -Formato sobreposto invertido (nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º):
(ver documento original)
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2016