Estabelece o regime jurídico das advertências de saúde combinadas para produtos de tabaco de enrolar comercializado em bolsas, que transpõe a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, e a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015
Objeto
O presente decreto-lei estabelece regras sobre:
Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares
Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas verticais e nas bolsas retangulares de fundo plano
Configuração e formato das advertências de saúde combinadas
Conceção da advertência de saúde combinada
Regras especiais para certas embalagens individuais com aba articulada
No caso de embalagens individuais com aba articulada, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, devendo as advertências de saúde combinadas ser colocadas na frente das embalagens individuais com aba articulada, garantindo que nenhum dos três elementos da advertência de saúde combinada é dividido aquando da abertura da embalagem individual, nos seguintes termos:
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações punidas nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, sendo-lhes aplicável o regime sancionatório previsto neste diploma.
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Adalberto Campos Fernandes - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 8.º)
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ANEXO II
(a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º)
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