Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, estabelecendo os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio.
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro
É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Fatura Única Portuária por Escala de Navio
- 1 -A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.
- 2 -Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
- 3 -No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro.
- 4 -A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:
- a)No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;
- b)Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.
- 5 -O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.
- 6 -Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Adalberto Campos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 28 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.