O artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções e a remuneração a auferir.
- 3 -São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
- 4 -Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende a pensão ou efetua o pagamento da pensão no montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar ao serviço processador de pensões, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
- 7 -O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto nos números anteriores constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso ao serviço processador da pensão, das importâncias que este venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)