- 1 -Os trabalhadores em funções públicas que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, até à data em que atinjam essa idade.
- 2 -Os reformados ou aposentados que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenham completado 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, até 30 de junho de 2019.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019