- 1 -O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
- a)Análises clínicas;
- b)Farmácia hospitalar;
- c)Genética humana.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/02/2020
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