Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivo da residência farmacêutica
A residência farmacêutica tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício profissional.
Entidade competente
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a gestão e a coordenação geral da residência farmacêutica, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.
Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Composição e mandatos
Organização e funcionamento da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Competências da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
A CNRF exerce as suas funções a nível nacional, competindo-lhe a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
Orientador e responsável de formação
Planeamento das atividades formativas
Estrutura e objetivos
Revisão dos programas
Os programas de residência farmacêutica, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, no máximo, de cinco em cinco anos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da CNRF.
Sequência e articulação das valências de formação
Princípios gerais
Serviços idóneos
Considera-se idóneo para a realização de determinada valência de formação de um programa de residência farmacêutica o estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para o correspondente programa de formação.
Critérios de idoneidade formativa
Os critérios para a determinação de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são definidos e revistos pela Ordem dos Farmacêuticos, em colaboração com a CNRF, sendo a sua divulgação assegurada pela ACSS, I. P.
Processo de reconhecimento de idoneidade formativa
Capacidade formativa
Ingresso no programa de residência farmacêutica
O programa de residência farmacêutica é precedido de uma prova de ingresso, à qual podem candidatar-se os farmacêuticos inscritos na Ordem dos Farmacêuticos.
Vagas por áreas de exercício profissional
Fases do procedimento
O procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica compreende as seguintes fases:
Abertura do procedimento concursal
Processo de candidatura
Lista dos candidatos admitidos
Prova de ingresso
Ordenação final dos candidatos
Distribuição de vagas
Início do programa de residência farmacêutica
O programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, inicia-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente à realização da prova de ingresso prevista no presente decreto-lei.
Regime de trabalho
Vinculação
Causas específicas da cessação do vínculo
Estatuto remuneratório
Adiamento do início do programa de residência farmacêutica
Suspensão do programa de residência farmacêutica
Transferência de estabelecimento ou serviço de saúde
Investigação
Os farmacêuticos residentes que se encontrem a frequentar a residência farmacêutica podem participar em programas de investigação, incluindo os integrados em programas de doutoramento, sob parecer da CNRF.
Avaliação contínua
Avaliação final
Falta de aproveitamento
Júri da avaliação final
Funcionamento do júri
Responsabilidade pelos encargos
Atribuição do título de especialista
Equivalência à residência farmacêutica
Os farmacêuticos que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional mas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções em serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, em regime de trabalho subordinado, podem requerer o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, por equiparação à residência farmacêutica, nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
Artigo 1.º
Condições e requisitos
Artigo 2.º
Processo de candidatura
Artigo 3.º
Avaliação dos candidatos
Artigo 4.º
Competência para avaliar
A avaliação das candidaturas incumbe a júris, organizados por cada área de exercício profissional, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Constituição e funcionamento dos júris
Artigo 6.º
Competência do júri
Artigo 7.º
Recurso
Artigo 8.º
Classificação
Artigo 9.º
Certificado de equiparação à residência farmacêutica
Artigo 10.º
Equiparação parcial
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