- 1 -O programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional realiza-se em estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
- 2 -Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa e proporcionar uma formação quantitativa e qualitativa diversificada, os farmacêuticos residentes podem frequentar estágios, parte de estágio ou atividades formativas em estabelecimentos ou serviços de saúde diferentes daqueles em que foram colocados.
- 3 -Para efeitos de realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, e de reconhecimento de idoneidade formativa, os estabelecimentos e serviços de saúde podem agregar-se por critérios de complementaridade.
Artigo 13.º — Princípios gerais
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