- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, considera-se capacidade formativa o número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher, em simultâneo, para frequência do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional.
- 2 -O número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher, em simultâneo, é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O mapa de capacidades formativas aprovado nos termos do presente decreto-lei é divulgado na página eletrónica da ACSS, I. P., mantendo-se disponível, em permanência.
Artigo 17.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020