- 1 -Os farmacêuticos residentes estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.
- 2 -Os farmacêuticos residentes ficam sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público, bem como à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo os respetivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial farmacêutica e as atividades e objetivos dos respetivos programas de formação.
- 3 -As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, devem ser compensadas, nos termos definidos nos programas de residência farmacêutica.
Artigo 28.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020