- 1 -O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.
Artigo 31.º — Estatuto remuneratório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original