Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
Redação registada como em vigor em 28/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.