- 1 -Em casos excecionais e fundamentados em razões de interesse público, devida e tempestivamente justificados e aceites, o conselho diretivo da ACSS, I. P., pode autorizar a suspensão da frequência do programa de residência farmacêutica, por período igual ou superior a três meses e com um limite máximo igual a metade da duração do mesmo, com os efeitos previstos para a licença sem remuneração.
- 2 -O pedido de suspensão do programa de residência farmacêutica deve conter os motivos que o fundamentam e são autorizados, apenas, quando considerados justificados pela ACSS, I. P., mediante parecer favorável do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e da CNRF.
- 3 -A frequência da residência farmacêutica é ainda suspensa por motivo previsto na lei que determine a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nomeadamente com fundamento no regime da proteção da parentalidade ou em motivo de doença.
- 4 -O farmacêutico residente deve apresentar-se ao serviço no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão.
- 5 -A suspensão do programa de residência farmacêutica não pode, em caso algum, prejudicar a duração total da formação prevista no programa da respetiva área de exercício profissional.
Artigo 33.º — Suspensão do programa de residência farmacêutica
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020