- 1 -A composição do júri de exame final obedece aos seguintes critérios:
- a)Para cada área de exercício profissional é constituído um júri de âmbito nacional, composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados pela ACSS, I. P.;
- b)O presidente do júri é farmacêutico e diretor do serviço onde se realizam as provas de avaliação final e deve deter o título de especialista na área de exercício profissional a que respeita o exame final;
- c)Na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser indicado para assumir as funções de presidente o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista na área de exercício profissional em causa;
- d)O 2.º vogal efetivo bem como o 1.º vogal suplente são indicados pela Ordem dos Farmacêuticos de entre os inscritos no respetivo colégio de especialidade, vinculados a serviços ou estabelecimentos de saúde reconhecidos com idoneidade e capacidade formativa;
- e)Os vogais efetivos têm de pertencer a um serviço ou unidade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente do júri.
- 2 -Todos os elementos do júri devem encontrar-se habilitados com o grau de especialista da área de exercício profissional dos farmacêuticos residentes a avaliar.
Artigo 39.º — Júri da avaliação final
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020