- 1 -É órgão da residência farmacêutica a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).
- 2 -A CNRF tem atribuições de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do programa de residência farmacêutica, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
Artigo 4.º — Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020