- 1 -Na data da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica, é atribuído o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional.
- 2 -O grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, referido no número anterior, é, para todos os efeitos legais, atribuído pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos como equivalente ao título de especialista nos termos dos respetivos Estatutos.
- 3 -A aprovação final no programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, é comprovada por diploma, conforme modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 42.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 24/02/2020
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