- 1 -A CNRF reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu presidente, reunir noutros locais, incluindo a faculdade de recurso a meios informáticos, sempre que tal se mostre conveniente.
- 2 -A CNRF reúne trimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação do conselho diretivo da ACSS, I. P.
- 3 -Nas reuniões ordinárias e extraordinárias podem participar outros profissionais ou entidades a convite do presidente da CNRF ou mediante solicitação a este dirigida.
- 4 -A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo necessários a um eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 6.º — Organização e funcionamento da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020