- 1 -Os efetivos máximos dos militares dos quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo i e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2022: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo i e na tabela A do anexo ii;
- b)Para o ano de 2023: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo i e na tabela B do anexo ii;
- c)Para o ano de 2024: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo i e na tabela C do anexo ii.
- 2 -Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos iii e iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2022: na tabela A do anexo iii e na tabela A do anexo iv;
- b)Para o ano de 2023: na tabela B do anexo iii e na tabela B do anexo iv;
- c)Para o ano de 2024: na tabela C do anexo iii e na tabela C do anexo iv.
- 3 -Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2022: na tabela A do anexo v;
- b)Para o ano de 2023: na tabela B do anexo v;
- c)Para o ano de 2024: na tabela C do anexo v.
- 4 -Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2022: nas tabelas 1.ªe 2.ªdo anexo vi;
- b)Para o ano de 2023: nas tabelas 1.b e 2.b do anexo vi;
- c)Para o ano de 2024: nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi.
- 5 -A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i ao presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e 2 do anexo vi ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022