São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-A a 4.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.
- 3 -O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.
- 5 -Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
- 6 -O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.
- 7 -O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.
- 8 -O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.
- 9 -O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 2 000 000 por empresa.
Artigo 4.º-B
Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O beneficiário só é elegível se, para além de respeitar os critérios e condições previstos no artigo 3.º, for uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e, cumulativamente, incorrer em perdas de exploração, devendo o aumento do custo elegível ascender a, pelo menos, 50 % da perda de exploração no mesmo período.
- 3 -A taxa de apoio é de 50 % sobre o custo elegível.
- 4 -O valor resultante da taxa de apoio prevista no número anterior não pode, porém, ultrapassar o valor correspondente a 80 % da perda de exploração.
- 5 -O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço unitário que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º
- 6 -Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.
- 7 -Para efeitos do n.º 2, considera-se que a empresa tem perdas de exploração sempre que o seu lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) relativo ao período elegível seja negativo.
- 8 -Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
- 9 -O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.
- 10 -O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.
- 11 -O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.
- 12 -O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 5 000 000.
Artigo 4.º-C
Limite máximo de auxílio
- 1 -Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 2 000 000 por empresa.
- 2 -Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 5 000 000 por empresa.
- 3 -Os apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 4.º-A e 4.º-B não são cumuláveis entre si.