- 1 -São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
- a)Produção de energia;
- b)Refinação de derivados de petróleo;
- c)Pesca e da aquicultura;
- d)Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
- e)(Revogada.)
- 2 -Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
- a)As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
- b)As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
- c)As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/01/2023
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Em vigor desde 27/01/2023