Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, os trabalhadores abrangidos mantêm integralmente os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 4.º — Disposição de salvaguarda
Vigente desde: 05/01/2024
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Em vigor desde 05/01/2024