- 1 -A mudança ou alteração das instalações das escolas de condução depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior é recusada quando:
- a)As novas instalações propostas se situem fora da área do concelho ou distrito em que a escola se localize, consoante se trate de escola normal ou especial;
- b)Envolva prejuízo para a qualidade do ensino ou para o bom funcionamento da escola;
- c)Implique situações de injustificada concorrência com escolas de condução existentes no mesmo concelho ou distrito, pela proximidade entre estas e o local para onde as novas instalações são propostas.
- 3 -Quando a mudança de instalações resultar de imposição que assuma características imprevistas ou inadiáveis, pode ser autorizado o funcionamento temporário da escola em instalações provisórias que não obedeçam aos requisitos impostos no presente diploma e seus regulamentos para as instalações das escolas, desde que se verifique possibilitarem minimamente o ensino dos respectivos candidatos.
ARTIGO 12.º — (Mudança ou alteração de instalações)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1982