Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis
(Exclusividade)
(Classificação)
(Alvará)
(Titularidade de alvará - Inabilidade)
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução os gerentes ou administradores da entidade titular, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei, se abrangidos pelas alíneas seguintes:
1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;
2.º Associação de malfeitores;
3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;
4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;
5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado;
6.º Ofensas corporais voluntárias e difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;
7.º Crime contra a segurança interior ou exterior do Estado;
(Transmissão de escolas de condução)
(Exploração de escola de condução)
(Área de acção das escolas de condução normais)
(Área de acção das escolas de condução especiais)
(Funcionamento das escolas de condução)
(Regime de preços)
(Instalações das escolas de condução)
(Mudança ou alteração de instalações)
(Apetrechamento)
(Lotação)
(Contingente das escolas de condução)
(Licenciamento de veículos de instrução)
(Alienação e utilização dos veículos de instrução)
(Seguro)
(Requisitos dos veículos de instrução)
(Licença de instrutor)
(Inabilidade)
1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;
2.º Associação de malfeitores;
3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;
4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;
5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado;
6.º Contra a segurança interior ou exterior do Estado;
7.º Furto doméstico ou abuso de confiança;
8.º Falsas declarações;
9.º Ofensas corporais voluntárias, difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;
(Deveres)
(Regime geral)
(Licença de director)
(Inabilidade)
(Atribuições e deveres)
(Director substituto)
(Modalidades de ensino)
(Teoria da condução e mecânica automóvel)
(Prática de condução)
(Elementos de registo)
(Inscrição de instruendos)
(Transferência de instruendo)
(Declarações de frequência)
(Elementos estatísticos)
(Fiscalização)
(Cadastro)
(Efeitos do cadastro)
O instrutor ou director que nessa qualidade pratique 3 ou mais infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos pode, por despacho do director-geral de Viação, ser mandado submeter a novo exame de instrutor ou director.
(Auto de transgressão)
(Auto de notícia)
(Multas)
(Processo de inquérito)
(Prescrição)
(Averiguação sumária)
(Nomeação de instrutor)
Quando houver lugar a processo de inquérito deve ser nomeado um instrutor de entre os técnicos ao serviço da Direcção-Geral de Viação.
(Providências cautelares)
(Instrução do processo)
(Termo da instrução)
(Notificação da acusação)
(Exame do processo e apresentação de defesa)
(Defesa do inquirido e produção de prova oferecida)
(Relatório final do instrutor)
(Decisão e notificação)
(Efeitos da condenação em processo penal)
(Regime subsidiário)
Nas faltas e omissões dos processos de averiguação sumária e de inquérito observar-se-á, subsidiariamente, o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
(Instrutores por conta própria)
(Adaptação das escolas de condução existentes)
As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 5 anos e nos termos a fixar em regulamento, às suas disposições.
(Âmbito de aplicação)
(Legislação revogada)
Ficam revogados os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, os Decretos-Leis n.os 364/76, de 14 de Maio, 366/77, de 2 de Setembro, 305/79, de 18 de Agosto, e 315/79, de 20 de Agosto.
(Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.