- 1 -O ensino da condução de veículos automóveis só pode ser ministrado por indivíduos devidamente habilitados com licença de instrutor.
- 2 -As licenças de instrutor são emitidas pela Direcção-Geral de Viação, após aprovação em exame dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento os respectivos cursos de formação.
- 3 -São fixadas em regulamento as modalidades de habilitação para o ensino da condução, os prazos de validade e forma de revalidação das licenças de instrutor, a organização e condições de acesso aos cursos de formação de instrutores, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.
- 4 -Por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pode ser alargado o regime a que se refere o número anterior à ministração do ensino da condução de velocípedes com motor e ciclomotores.
- 5 -A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável individualmente a quem ministre o ensino, ao titular do alvará da escola de condução em que aquele preste serviço e ao respectivo director.
- 6 -O titular de licença de instrutor que ministre ensino para que não se encontre habilitado é punido com suspensão da licença de instrutor por 6 meses, sendo punidos individualmente com multa de 10000$00 a 50000$00 o titular do alvará da escola de condução e o respectivo director.
- 7 -A ministração do ensino por titular de licença de instrutor caduca é punida com multa de 5000$00 a 25000$00 e apreensão da mesma licença até à revalidação do título.
- 8 -Enquanto durar a apreensão ou a suspensão de licença de instrutor imposta nos termos do presente diploma, o seu titular é equiparado, para todos os efeitos, a não habilitado para a ministração do ensino.
ARTIGO 20.º — (Licença de instrutor)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1982